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Nacional

Moraes restabelece quatro anos de prisão para ladrão de celular

No centro do caso está um roubo ocorrido em novembro de 2022, na vila Mauá, 'mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo'

Por Estadão

3 mins de leitura

em 22 de dez de 2023, às 16h54

Foto: Reprodução/Internet
Foto: Reprodução/Internet

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido do Ministério Público de São Paulo e cassou um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia absolvido réu acusado de roubar um celular. Ficou restabelecida a condenação do homem a quatro anos de prisão pelo crime.

No centro do caso está um roubo ocorrido em novembro de 2022, na vila Mauá, ‘mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo’. O réu pegou um celular e um cartão de banco de uma vítima que andava na rua.

Segundo os autos, o homem que foi roubado e outros cidadãos perseguiram o acusado e acionaram guardas municipais que, ‘de posse das características físicas, vestes e direção’ tomada pelo réu, o encontraram atrás de um veículo.

Em primeiro grau, foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão. Depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa então recorreu ao STJ, que absolveu o réu após reconhecer a nulidade das provas obtidas durante busca pessoal da guarda municipal ao acusado.

A avaliação foi a de que a busca pessoal ‘realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos guardas civis, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva configura a ilicitude da prova’.

“Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal”, registrou o acórdão da Sexta Turma do STJ.

O Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo alegando que havia fundada suspeita para que os agentes de segurança pública procedessem à busca pessoal no acusado. Segundo a Promotoria, houve flagrante delito no caso, vez que o réu ‘foi seguido pela vítima, até que esta, temerosa, passou a tarefa aos guardas municipais, que seguiram no encalço do suspeito, até encontrá-lo, estando ele com pertences roubados à vítima’.

O ministro Alexandre de Moraes atendeu o pleito do Ministério Público de São Paulo, ponderando que não há nenhuma ilegalidade na atuação da Guarda Municipal ao prender em flagrante o acusado’. Em sua avaliação, ‘foi suficientemente demonstrada a existência de justa causa para a busca pessoal’.

“Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da Corte”, ressaltou.

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