Ministros barram criação de cargo político para procurador municipal
O julgamento reforça a tese de que não cabe nomeação política para função técnica de representação jurídica do poder público.

Em decisão apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o cargo de procurador-geral de Câmara Municipal deve, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor concursado, quando o Legislativo local possuir uma Procuradoria instituída. O julgamento reforça a tese de que não cabe nomeação política para função técnica de representação jurídica do poder público.
A deliberação foi tomada no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.520.440/MS), encerrado em sessão virtual no último dia 6 de junho, com placar de 6 votos a 5. O relator, ministro Flávio Dino, teve seu voto seguido pela maioria.
O caso analisado envolve a Câmara Municipal de Três Lagoas (MS), que havia criado, por meio da Lei Municipal 3.092/2016, um cargo comissionado de procurador-geral. O dispositivo já havia sido considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com base na exigência de ingresso por concurso público para o exercício das funções jurídicas do Legislativo.
No voto que prevaleceu, Flávio Dino lembrou que, ainda que a Constituição Federal não obrigue os municípios a criarem Procuradorias, se essas estruturas forem instituídas, devem obedecer aos princípios constitucionais, como o da unicidade institucional. Ou seja, as funções de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico devem ser exercidas exclusivamente por procuradores de carreira.
“Se a Câmara Municipal possui procurador efetivo, aplica-se o mesmo raciocínio que vale para o Executivo, respeitando-se a distinção entre funções políticas, desempenhadas pelos vereadores, e funções técnicas, atribuição dos procuradores”, sustentou Dino.
Segundo o ministro, a criação de uma estrutura paralela, ocupada por cargo comissionado para desempenhar funções já previstas para servidores concursados, fere a jurisprudência do STF e configura afronta ao princípio da legalidade.
Comissionado não pode exercer função técnica
O relator também apontou que a legislação municipal contrariou entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.041.210 (Tema 1010), no qual o Supremo estabeleceu que cargos em comissão devem se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento. Atividades técnicas, como as da advocacia pública, não se enquadram nesse perfil e exigem concurso público.
O voto de Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin, consolidando a decisão pela inconstitucionalidade da lei municipal.
Voto vencido de Barroso defendeu nomeação comissionada
Na divergência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que o cargo de procurador-geral poderia, sim, ser preenchido por nomeação em comissão. Ele foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça — todos vencidos.
A decisão tem repercussão significativa para o controle da legalidade nas câmaras municipais de todo o país, ao impor limites à prática de nomeações políticas para cargos técnicos e assegurar a profissionalização da advocacia pública no Legislativo municipal.
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