Cachoeiro: confira quem não poderá concorrer nas eleições municipais
Advogado Felipe Sant'ana, especialista em Direito Político e Eleitoral, explica quais são os casos impossibilitados pela lei
Chega o período eleitoral e com ele o desejo de muita gente de se candidatar ou permanecer no Poder para fazer diferente e transformar a sua cidade em um lugar melhor para se viver. Mas, apesar da vontade e boa intenção, nem todos poderão concorrer nas eleições municipais em Cachoeiro de Itapemirim.
Conforme explica o advogado Felipe Sant’ana, especialista em Direito Político e Eleitoral, a Lei Complementar n.º 64/1990, conhecida como “Lei das Inelegibilidades”, normatiza e aponta os casos em que os cidadãos são considerados impossibilitados de concorrer nas eleições municipais em todo o Brasil.
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“Não poderão concorrer prefeitos já reeleitos; pessoas com condenações criminais transitadas em julgado, que gerem inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990; condenados pela Justiça Eleitoral, por Abuso de Poder Político ou Econômico; membros do Poder Legislativo que tenham perdido o cargo por quebra de decoro parlamentar ou por qualquer outra infração prevista no artigo 54 da Constituição Federal”, descreve o advogado.
Outra situação em que a legislação impossibilita a participação no pleito eleitoral diz respeito ao parentesco de candidatos que tenham ligação com políticos que já estão no poder.
“Não poderão concorrer ao cargo de vereador o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do prefeito, salvo se candidatos à reeleição”, explica Felipe Sant’ana.
Também são impossibilitados de participar das eleições, segundo a lei, os inalistáveis estrangeiros que não tenham obtido a naturalidade brasileira e os conscritos durante o serviço militar obrigatório; o governador e o vice dos estados e do Distrito Federal, o prefeito e o vice que perderem seus cargos eletivos por infringência à dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, além dos declarados indignos ou incompatíveis com o Oficialato e os condenados por atos dolosos de improbidade administrativa.
O advogado ainda esclarece que o impedimento ocorre apenas se estiver no prazo de inelegibilidade. De acordo com ele, este prazo, de 8 anos, é contado especificamente de acordo com cada caso, conforme previsto na Lei de Inelegibilidade.
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