CBS: o que precisamos saber?

Como escrito acima a CBS, é a Contribuição sobre bens e Serviços, se trata de um tributo de responsabilidade da União

Economia das mercês
Foto: Ilustrativa/Pixabay

No texto, que escrevi na semana passada, falei resumidamente sobre a Reforma Tributária e os principais pontos que devemos saber para iniciarmos o entendimento dos novos tributos e da forma de tributação. (Reforma tributária: os principais pontos para iniciar o entendimento – Aqui Notícias). Nesta semana, falarei um pouco sobre a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

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Como escrito acima a CBS, é a Contribuição sobre bens e Serviços, se trata de um tributo de responsabilidade da União, instituído pela Lei Complementar 214/2025 e que serve para bancar a seguridade social, substituindo a PIS e COFINS. O modo de tributação será não cumulativo, ou seja, permite que o contribuinte tenha crédito das operações de bens e serviços.

Diferente do que ocorrerá com a transição do ICMS e do ISS para o IBS, a CBS não ocorrerá de forma gradativa. Conforme o artigo 346 da lei complementar 214/2025, no ano de 2026, em fase de teste a alíquota será de 0,9% e de acordo com o artigo 347 da mesma lei, fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual do IBS que também será cobrado, porém de forma gradativa a qual veremos em outra oportunidade, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico.

De acordo com o Artigo 10 da Lei complementar 214/2025, o Fato Gerador da CBS, assim como do IBS, será a entrega do bem ou serviço, mesmo que de forma fracionada ou continuada.

O QUE É CONSIDERADO OCORRIDO O FONECIMENTO?

De acordo com o inciso 1º do artigo 10 da Lei Complementar 214/2025, é considerado o fornecimento:

  1. do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
  2. do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
  3.  do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
  4. em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
  5. da aquisição do bem nas hipóteses de licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou leilão judicial.

Nas operações continuadas ou fracionadas, considera-se o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

  1. Quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento.
  2. Pagamento da obrigação de corrente do fornecimento.

Caso ocorra pagamento integral, ou parcial antes do fornecimento, na data de cada parcela os tributos deverão ser antecipados e a base de cálculo será o valor de cada parcela e as alíquotas serão as que são vigentes na data do fornecimento e estabelecida pela união.

Essas são algumas considerações sobre a CBS, um tributo que mesmo em faze de teste já existe a Apartir do ano que vem já será implementado.

As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do AQUINOTICIAS.COM