A importância da responsabilidade fiscal nas entidades religiosas

Muitas pessoas não sabem, mas as igrejas além da evangelização e o papel social, exercem também um papel importante em nossa economia, por isso no texto desta semana, falaremos um pouco sobre importância da responsabilidade fiscal nos templos religiosos.

Foto: Ilustrativa/Pixabay

“Dai a César, o que é de César e a Deus, o que é de Deus”, esta frase dita por Jesus Cristo a qual aparece nos Evangelhos de São Mateus (22:21) e São Lucas (20:25), nos mostra que Jesus além de anunciar o reino dos céus e se preocupar com os excluídos, também reconhece a importância de devolver ao Estado parte do que recebemos, para que o mesmo possa reverter o que se arrecada em investimentos para a sociedade como um todo. Esta devolução dar-se o nome de tributo e pode ser feita de diversas formas. No Brasil temos três modalidades (Impostos, taxas e contribuições de melhoria), em outro momento nos aprofundaremos no assunto, por enquanto vamos ficar apenas com o conceito de tributo.

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De acordo com o Artigo 3º do Código tributário Nacional, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como dito acima no Brasil, temos três tipos (Impostos, taxas e contribuições de melhoria).

No Brasil, de acordo com o artigo 150, inciso VI, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. Além disso, outras imunidades e isenções podem ser concedidas por Estados e Municípios, o que não significa que entidades religiosas não precisem ter responsabilidade fiscal perante o governo e a sociedade.

Sabemos que na grande maioria das vezes os mantenedores das instituições religiosas, são pessoas físicas ou jurídicas que através do dízimo, oferta e doações contribuem para as obras de evangelização. Visando que esses recursos sejam aplicados para esses fins, os entes tributante (Neste caso vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios), meio que obrigam a essas instituições a enviarem as chamadas obrigações acessórias, que são diversas declarações, muito parecidas com as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, a qual em grande parte mostra-se o que comprou, o que se arrecadou, objetivando um controle rígido nas arrecadações e dificultando que pessoas mal intencionadas se utilizem desses artifícios para benefício próprio.

Além disso, em alguns casos específicos temos a questão da corresponsabilidade, que é quando um prestador de serviço emite uma nota fiscal, faz-se a retenção de determinado tributo destacando-o no documento, e neste instante a obrigação do recolhimento deste tributo passa a ser da entidade religiosa. Por exemplo, a entidade contratou um serviço por R$ 100,00 e 1,5% de Imposto de Renda está retido na nota, logo a entidade pagará ao prestador R$ 98,50 e R$ 1,50 recolherá para a união. O objetivo neste caso é controlar melhor a arrecadação.

Diante do exposto, devemos reconhecer que as entidades religiosas, possuem sim uma grande importância fiscal e econômica para a sociedade e o cuidado e zelo por seus recursos são fundamentais para que as obras de evangelização aconteçam.

As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do AQUINOTICIAS.COM