Imposto do pecado
O imposto Seletivo ou imposto do Pecado, foi criado através da emenda constitucional 123/2023, a qual alterou a constituição e foi instituído pela Lei Complementar 214 de 2025.

Você já ouviu falar no Imposto Seletivo, também conhecido como imposto do pecado? O tributo, consta no artigo 409 da Lei Complementar 214 /2025 e incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Receba as principais notícias no seu WhatsApp! clique aquiO § 1º do artigo, traz uma relação de produtos os quais terão a incidência do imposto, entre eles temos veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasysport. O anexo da lei, traz os NCMS dos itens citados acima que terão a incidência do tributo.
Veículos: 87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública.
Aeronaves e Embarcações: 8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública.
Produtos fumígenos: 2401; 2402; 2403; 2404.
Bebidas alcóolicas: 2203; 2204; 2205; 2206; 2208.
Bebidas açucaradas: 2202.10.00
Bens minerais: 2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00.
O NCM, é a Nomenclatura Comum do Mercosul, é um código de 8 dígitos o qual identifica a mercadoria para a tributação, no caso dos itens citados acima, somente os que possuem ente código serão tributados.
O Artigo 412 da lei complementar traz a relação do que será considerado o fato gerador do imposto seletivo:
I – do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II – da arrematação em leilão público;
III – da transferência não onerosa de bem produzido;
IV – da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V – da extração de bem mineral;
VI – do consumo do bem pelo fabricante;
VII – do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII – da importação de bens e serviços.
O Artigo 413, fala quando o mesmo não será incidido, que será em operações com energia elétrica e com telecomunicações e os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O Artigo 414, fala sobre a base de cálculo do imposto que será o valor de venda na comercialização; o valor de arremate na arrematação; o valor de referência na: transação não onerosa ou no consumo do bem; extração mineral ou comercialização e importação de produtos fumígenos. Entra na base cálculo também o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado; a receita própria da entidade que promove a atividade, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar, calculada nos termos do art. 245; o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026).
O imposto está previsto para entrar em vigor em 2027 e seu objetivo é reduzir o consumo de produtos considerados prejudiciais a saúde a ao meio ambiente.
As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do AQUINOTICIAS.COM
