O que você precisa saber sobre o IBS?
O IBS, Imposto sobre bens e serviços foi criado através emenda constitucional 132/2023, instituído pela lei complementar 214/2025 e regulamentado pela resolução CGIBS nº 6 de 30 de abril de 2026.

Entre os tributos criados pela emenda constitucional 132/2023, temos o IBS – Imposto sobre Bens e serviços, os quais os entes tributantes serão os Estados, Municípios e o Distrito Federal. O imposto foi criado para substituir o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria (ICMS), cuja competência é do Estado e o ISS (Imposto Sobre Serviço), o qual tem como ente tributante o município.
Receba as principais notícias no seu WhatsApp! clique aquiDe acordo com a lei complementar 214/2025, diferente da CBS, a transição para o IBS será de forma gradual, e teve início já em 2026 com a fase teste de alíquota de 0,1%, a qual se manterá também em 2027 e 2028, deste percentual, metade será cobrada pelo Estado e a outra metade pelo município.
Já entre 2029 e 2032, a alíquota aumentará, de forma que os percentuais de ICMS e ISS diminuem e a partir de 2033, com extinção do ICMS e ISS, apenas o IBS será válido em sua totalidade.
Tanto a resolução CGIBS nº 6 de 30 de abril de 2026 em seu artigo 2º, quando a lei complementar 214/2025 em seu artigo 3º, consideram que o IBS incidirá em operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II – fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caputdeste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
O artigo 21 da lei complementar 214/2025, trás a definição de contribuinte tanto do IBS quando da CBS, que é:
– o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
III – o importador;
IV – aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§ 1º O contribuinte de que trata o caputdeste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§ 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 3º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.
Já o artigo 26, trás a definição dos que não são contribuintes:
I – condomínio edilício;
III – sociedade em conta de participação;
IV – nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e
VI – produtor rural de que trata o art. Que deverá ser analisado cada caso
VII Transportador autônomo de cargas
VIII As Instituições sem fins lucrativos
IX Entidades de previdência complementar fechada. O Fato gerador do IBS será a entrega da mercadoria ou do serviço.
As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do AQUINOTICIAS.COM
