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Espírito Santo

Ufes: ex-bolsista é obrigado a devolver mais de R$ 120 mil

O processo teve início em 2021, quando a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Espírito Santo (Fapes) iniciou uma Tomada de Contas Especial para apurar os valores pagos ao ex-aluno que não concluiu o curso.

Por Redação

2 mins de leitura

em 27 de out de 2023, às 09h19

Foto: Divulgação

Um ex-bolsista de doutorado no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) vai ter que pagar R$ 127.111,37 por não concluir o curso no prazo estipulado. A decisão foi tomada pelos conselheiros que compõem a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Cabe recurso da decisão. 

O processo teve início em 2021, quando a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Espírito Santo (Fapes) iniciou uma Tomada de Contas Especial para apurar os valores pagos ao ex-aluno que não concluiu o curso. O estudante iniciou a Pós-Graduação em 2012 e deveria se formar em 2016. Contudo, a Fundação não foi informada sobre a conclusão, tampouco sobre a não-conclusão, das atividades do ex-bolsista.  

Consta no processo, relatado pelo conselheiro Carlos Ranna, que entre 2012 e 2016 o estudante recebeu da Fapes um total de R$ 73.400, equivalente a 29.587,6 VRTEs à época. No entanto, atualizando o VRTE para 2023, para correção do valor, chega-se a R$ 127.111,37 a serem pagos pelo ex-aluno à Fapes. A este total ainda pode-se incluir juros de 1% ao mês, caso não se reconheça a boa-fé do agente e a liquidação tempestiva do débito.  

Justificativa

Em sua justificativa, o ex-bolsista da Ufes alegou que o atraso aconteceu por conta de greves ocorridas na Universidade no período em que estudava no local. Além disso, outro motivo apontado pelo ex-aluno foi o falecimento da ex-orientadora. Por fim, ele ainda alega que continuava no prazo para a conclusão do curso quando foi desligado do Programa de Pós-Graduação da Ufes.  

Além do ressarcimento que deverá ser feito, os conselheiros que compõem a 1ª Câmara do TCE-ES reconheceram a não incidência da prescrição da pretensão punitiva e julgaram irregulares as contas do ex-aluno.  

Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso. 

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