Quem paga a conta das tempestades? Advogado explica como ser ressarcido
Entenda o que diz a Lei sobre os danos provocados pelas chuvas ao patrimônio particular

Na tarde na última segunda-feira (29), a cidade de Cachoeiro de Itapemirim uma forte tempestade que causou transtornos em vários pontos na maior cidade do Sul do Espírito Santo.
Receba as principais notícias no seu WhatsApp! clique aquiA tempestade, que veio acompanhada de trovões e ventos fortes, provocou quedas de árvores em carros que estavam estacionados pela cidade.
A Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar trabalharam juntos na limpeza, retirando as árvores que caíram nos veículos, que ficaram visivelmente danificados, após a chuva.
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A pergunta que fica agora, todavia, é: de quem é esse prejuízo?
O advogado Felipe Augusto Rodrigues Bonandi esclarece essa e todas as dúvidas que rodeiam esse tema, com exclusividade para o portal AQUI NOTÍCIAS.COM

Acompanhe!
No bairro Nova Brasília, os fortes ventos derrubaram sobre carros estacionados próximos. Neste caso, o prejuízo fica para o dono do veículo?
Depende. A queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de fiscalização e conservação, que integra o contexto do serviço público, resultando na obrigação de indenizar aquele que tiver seu carro danificado pelo resultado de tal queda.
Nestes casos, uma perícia técnica pode comprovar a culpa do município. Pois, se o município cumpriu o seu papel em fiscalização e conservação das árvores, isenta a sua culpa.
Se tratando de fenômeno natural, porém em via pública, ele pode cobrar do município?
Sim, pois a queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de fiscalização e conservação, que integra o contexto do serviço público. Porém, deve ser configurado o nexo causal entre a omissão do Município na manutenção e conservação de árvore no logradouro público.
Caso o dono do veículo possuir seguro, ele pode acionar o mesmo?
Depende do seguro contratado. Neste caso, se o seguro prever cláusulas de caso fortuito e força maior, o mesmo poderá ser acionado.
O mesmo raciocínio das tempestades se aplica às enchentes?
Sim, contudo, a enchente deve ocorrer por ausência de estrutura de drenagem, o que acaba por agravar a enchente.
Neste caso, um Laudo pericial pode apontar que a enchente se deu pela deficiência de sistema de drenagem da área e igualmente pela falta de manutenção dos bueiros.
Diferente do que vemos em casos de falta de energia e falta d´água, que são serviços, correto?
A interrupção do serviço em caso fortuito/ força maior, a empresa prestadora de serviço deve, portanto, obedecer a resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Ultrapassado este prazo o consumidor pode ajuizar ação de danos materiais e morais, desde que comprovados.