Quem paga a conta das tempestades? Advogado explica como ser ressarcido
Entenda o que diz a Lei sobre os danos provocados pelas chuvas ao patrimônio particular
Na tarde na última segunda-feira (29), a cidade de Cachoeiro de Itapemirim uma forte tempestade que causou transtornos em vários pontos na maior cidade do Sul do Espírito Santo.
A tempestade, que veio acompanhada de trovões e ventos fortes, provocou quedas de árvores em carros que estavam estacionados pela cidade.
A Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar trabalharam juntos na limpeza, retirando as árvores que caíram nos veículos, que ficaram visivelmente danificados, após a chuva.
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A pergunta que fica agora, todavia, é: de quem é esse prejuízo?
O advogado Felipe Augusto Rodrigues Bonandi esclarece essa e todas as dúvidas que rodeiam esse tema, com exclusividade para o portal AQUI NOTÍCIAS.COM
Acompanhe!
No bairro Nova Brasília, os fortes ventos derrubaram sobre carros estacionados próximos. Neste caso, o prejuízo fica para o dono do veículo?
Depende. A queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de fiscalização e conservação, que integra o contexto do serviço público, resultando na obrigação de indenizar aquele que tiver seu carro danificado pelo resultado de tal queda.
Nestes casos, uma perícia técnica pode comprovar a culpa do município. Pois, se o município cumpriu o seu papel em fiscalização e conservação das árvores, isenta a sua culpa.
Se tratando de fenômeno natural, porém em via pública, ele pode cobrar do município?
Sim, pois a queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de fiscalização e conservação, que integra o contexto do serviço público. Porém, deve ser configurado o nexo causal entre a omissão do Município na manutenção e conservação de árvore no logradouro público.
Caso o dono do veículo possuir seguro, ele pode acionar o mesmo?
Depende do seguro contratado. Neste caso, se o seguro prever cláusulas de caso fortuito e força maior, o mesmo poderá ser acionado.
O mesmo raciocínio das tempestades se aplica às enchentes?
Sim, contudo, a enchente deve ocorrer por ausência de estrutura de drenagem, o que acaba por agravar a enchente.
Neste caso, um Laudo pericial pode apontar que a enchente se deu pela deficiência de sistema de drenagem da área e igualmente pela falta de manutenção dos bueiros.
Diferente do que vemos em casos de falta de energia e falta d´água, que são serviços, correto?
A interrupção do serviço em caso fortuito/ força maior, a empresa prestadora de serviço deve, portanto, obedecer a resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas.
Ultrapassado este prazo o consumidor pode ajuizar ação de danos materiais e morais, desde que comprovados.
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