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Economia

Dia do consumidor: 5 direitos que você tem, mas provavelmente não sabia

Conhecer os seus direitos como consumidor é fundamental para fazer escolhas

Por Redação

2 mins de leitura

em 12 de mar de 2024, às 07h43

Imagem Ilustrativa: FreePik
Imagem Ilustrativa: FreePik

No dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor, uma data dedicada a reconhecer a importância dos consumidores no mercado, mas também é um período de compartilhamento de informações importantes, como os seus direitos.

De acordo com a advogada e consultora jurídica, Dra. Lorrana Gomes,  do escritório L Gomes Advogados, conhecer os seus direitos é o primeiro passo para fazê-los funcionar.

Conhecer os seus direitos como consumidor é fundamental para fazer escolhas informadas, exigir produtos e serviços de qualidade, além de evitar e identificar práticas comerciais criminosas”.

5 direitos que você tem, mas talvez não saiba:

01 – Consumo mínimo não existe:

É muito comum em bares ou baladas a famosa consumação mínima, em que o estabelecimento exige que seja consumido um produto de até determinado valor para garantir a sua entrada e/ou permanência no local, mas de acordo com o art.39 do Código de Defesa do Consumidor, essa prática é considerada abusiva”, explica Dra. Lorrana Gomes.

02 – Indenização por atraso em obras:

Se você compra um imóvel na planta e tem um prazo para recebimento dele pronto, mas a obra atrasa, você tem direito a receber uma indenização da construtora de acordo com a lei nº13.786/18, Art.33”.

03 – Devolução em dobro de cobrança indevida:

Se você foi alvo de uma cobrança indevida, você tem o direito de ter um ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente corrigido, de acordo com o art.42 do CDC”.

04 – Receber parcelas pagas antecipadamente em cursos:

Se o consumidor desistir de um curso onde já tenha pago parcelas antecipadamente, todos os valores referentes a meses não cursados deverão ser devidamente ressarcidos, mas esse direito não incide sobre materiais didáticos e outro detalhe, a multa para cancelamento de contrato não pode ultrapassar 10%”, explica.

05 – Validade de um ano em passagens de ônibus:

De acordo com a lei nº 11.975 de 2009, caso você perca uma viagem na data marcada inicialmente, o passageira pode comunicar a empresa em até 3 horas de antecedência e poderá usar a passagem em outra viagem em até um ano sem custos adicionais”, conta Dra. Lorrana Gomes.

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