Dia do consumidor: 5 direitos que você tem, mas provavelmente não sabia
Conhecer os seus direitos como consumidor é fundamental para fazer escolhas

No dia 15 de março é comemorado o dia do consumidor, uma data dedicada a reconhecer a importância dos consumidores no mercado, mas também é um período de compartilhamento de informações importantes, como os seus direitos.
Receba as principais notícias no seu WhatsApp! clique aquiDe acordo com a advogada e consultora jurídica, Dra. Lorrana Gomes, do escritório L Gomes Advogados, conhecer os seus direitos é o primeiro passo para fazê-los funcionar.
“Conhecer os seus direitos como consumidor é fundamental para fazer escolhas informadas, exigir produtos e serviços de qualidade, além de evitar e identificar práticas comerciais criminosas”.
5 direitos que você tem, mas talvez não saiba:
01 – Consumo mínimo não existe:
“É muito comum em bares ou baladas a famosa consumação mínima, em que o estabelecimento exige que seja consumido um produto de até determinado valor para garantir a sua entrada e/ou permanência no local, mas de acordo com o art.39 do Código de Defesa do Consumidor, essa prática é considerada abusiva”, explica Dra. Lorrana Gomes.
02 – Indenização por atraso em obras:
“Se você compra um imóvel na planta e tem um prazo para recebimento dele pronto, mas a obra atrasa, você tem direito a receber uma indenização da construtora de acordo com a lei nº13.786/18, Art.33”.
03 – Devolução em dobro de cobrança indevida:
“Se você foi alvo de uma cobrança indevida, você tem o direito de ter um ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente corrigido, de acordo com o art.42 do CDC”.
04 – Receber parcelas pagas antecipadamente em cursos:
“Se o consumidor desistir de um curso onde já tenha pago parcelas antecipadamente, todos os valores referentes a meses não cursados deverão ser devidamente ressarcidos, mas esse direito não incide sobre materiais didáticos e outro detalhe, a multa para cancelamento de contrato não pode ultrapassar 10%”, explica.
05 – Validade de um ano em passagens de ônibus:
“De acordo com a lei nº 11.975 de 2009, caso você perca uma viagem na data marcada inicialmente, o passageira pode comunicar a empresa em até 3 horas de antecedência e poderá usar a passagem em outra viagem em até um ano sem custos adicionais”, conta Dra. Lorrana Gomes.
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