A autorização de apoio financeiro de fontes externas ao setor público foi regulamentada pelo governo por meio da Resolução 1/2024 da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), que institui portal para registro, exame, autorização e acompanhamento de pleitos de preparação de projetos ou de programas dessa natureza financeira. Os critérios para operação, inclusive para consórcios públicos, foram definidos.
Em síntese, fontes externas são empréstimos com a cobrança de juros concedidos por bancos, investidores e/ou outras entidades. Assim, o Capítulo IX, dos arts. 38 a 43, da resolução do Ministério do Planejamento e Orçamento, publicada dia 22 de novembro, estabelece as normas para esse tipo de operação por consórcios públicos. Em relação aos pleitos, só serão admitidos se atenderem aos seguintes requisitos:
Leia Também: TCE-ES autoriza que Cesan dê prosseguimento a licitação de PPP
– pelo menos um dos municípios do consórcio deve ter população igual ou superior a 80 mil habitantes, segundo informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
– no caso de municípios da faixa de fronteira, a população mínima será de 50 mil habitantes, conforme dados do IBGE;
– o consórcio não deve ter como objetivo único a contratação de operações de crédito; e
– a União não deve figurar como consorciada.
“Não será exigida a participação de todos os Entes consorciados na operação de crédito”, prevê a resolução. Contudo, a análise da capacidade de pagamento será individualizada, considerando o de menor classificação. E o critério de trajetória e nível de endividamento dos Entes também será individualizado, para que a média ponderada pela Receita Corrente Líquida (RCL) seja considerada.
O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) também será analisado individualmente, mas será considerada a média aritmética simples dos IDH ou Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) dos consorciados proponentes. A resolução pontua os critérios específicos para admissão de pleitos de consórcios públicos, que são eles:
– a proposta deve apresentar objetivo claramente definido, que reflita a intenção de estabelecer relações de cooperação entre os consorciados visando a ações de desenvolvimento ou à solução de um problema de interesse comum;
– o pleito deve apresentar o valor da quota referente a cada Ente público participante da operação e sua contrapartida;
– as contragarantias para a realização da operação de crédito devem ser oferecidas proporcionalmente à apropriação do valor total da operação, e devem referir-se a todas as obrigações de pagamento relativas à operação de crédito, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 20-A, da Resolução do Senado Federal 43/2001; e
– os pleitos devem ser unicamente para operações caracterizadas como de investimentos.
Receba as principais notícias do dia no seu WhatsApp e fique por dentro de tudo! Basta clicar aqui