Assédio eleitoral: decisão confirma condenação em município do ES
A decisão atende ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e reconhece dano moral coletivo no valor de R$ 250 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região confirmou a condenação por assédio eleitoral envolvendo agentes públicos e privados em São Mateus. A decisão atende ao recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e reconhece dano moral coletivo no valor de R$ 250 mil.
A sentença mantém a responsabilização solidária do vereador Cristiano de Jesus Silva, do ex-vereador Kácio Mendes dos Santos, do servidor municipal Henrique Luís Follador — candidato a prefeito à época —, além do Município de São Mateus e da empresa Start Construções e Serviços Ltda – EPP.
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Origem da ação
O caso começou com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT-ES, após a instituição apontar o uso da estrutura de uma empresa prestadora de serviços do município para impulsionar campanhas eleitorais. Segundo o órgão, trabalhadores eram expostos a situações de pressão e intimidação, caracterizando assédio eleitoral.
A primeira decisão havia negado o pedido de indenização, sob o entendimento de que não existiam provas diretas de coação. Diante disso, o MPT recorreu, sustentando que o assédio eleitoral frequentemente se manifesta por indícios e provas indiretas, sobretudo em ambientes onde há vulnerabilidade dos trabalhadores.
Entendimento do Tribunal
No julgamento, os desembargadores destacaram que práticas de assédio eleitoral configuram crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral. O colegiado reforçou que o empregador não pode usar sua posição hierárquica para influenciar escolhas políticas, tampouco instrumentalizar relações de trabalho em benefício de candidaturas específicas.
O acórdão também identificou a omissão do Município de São Mateus na fiscalização das condições de trabalho, o que motivou sua responsabilização solidária, além da responsabilidade da empresa contratada por permitir que os atos ocorressem em suas instalações. Com isso, foi fixado o valor de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo para cada um dos envolvidos, mais R$ 5 mil referentes a custas processuais.
Com o trânsito em julgado, todos os réus foram intimados a realizar o pagamento no prazo de 48 horas. Caso contrário, poderá ser iniciada imediatamente a fase de execução judicial. Os valores serão destinados a projetos e iniciativas voltados à promoção do trabalho decente e da cidadania.
A decisão reforça a posição da Justiça do Trabalho e do MPT-ES no combate ao assédio eleitoral, prática que viola direitos fundamentais e compromete a liberdade de escolha dos trabalhadores.
As informações são do MPTES.