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Política

Direito a acompanhante em consultas realizadas por mulheres vira lei no ES

A medida já foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE). O Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentar a norma. 

Por Redação

2 mins de leitura

em 08 de abr de 2023, às 11h30

Foto: Rovena Rosa | Agência Brasil

Está em vigor no Espírito Santo a  Lei 11.799/2023, que assegura às mulheres o direito de ter acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Espírito Santo.

A lei, sancionada pelo governador Renato Casagrande (PSB), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quarta-feira (5). Conforme o texto, o Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentar a norma. 

A lei assegura, exclusivamente à mulher, o direito de solicitar o acompanhamento de pessoa de sua livre escolha ou até mesmo de alguém que esteja presente no local. Em caso de impossibilidade de o acompanhante permanecer junto à paciente por questões de segurança durante o procedimento, o médico ou o técnico responsável deverá informar, por escrito, acerca dos riscos e garantir que o acompanhante permaneça ao lado da paciente até o início do exame médico.

O projeto que motivou a lei é da deputada Iriny Lopes (PT). “A lei vai dar mais segurança às mulheres contra possíveis abusos como os que vimos recentemente no noticiário. Há diversos tipos de constrangimentos praticados contra as mulheres, de forma sistemática e regular, mas são muito frequentes os abusos seguidos de estupros. Ninguém, exceto quem já passou por isso, pode falar sobre a dor de ter a violação daquilo que é inviolável, que é o nosso corpo”, enfatiza a parlamentar.

Divulgação e penalidades

Conforme o texto, os estabelecimentos de saúde deverão divulgar o direito das pacientes em local visível e de fácil acesso, com grafia em negrito, próximo ao balcão de atendimento inicial, na porta dos consultórios médicos e nas salas de coleta de exames.

O funcionário público que descumprir a norma está sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar 46/1994: advertência verbal ou escrita; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; ou destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

Já a infringência da lei por parte de funcionários de hospitais ou de estabelecimentos de saúde privados os sujeita à responsabilização civil e demais responsabilidades legais que forem verificadas no caso concreto.

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