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Política

Projeto que institui Estatuto da Pessoa com Câncer é aprovado na Ales

A iniciativa é do deputado estadual Bruno Resende

Por Redação

3 mins de leitura

em 11 de abr de 2023, às 12h54

 Foto: Lucas S. Costa | Ales
Foto: Lucas S. Costa | Ales

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) aprovou por unanimidade, nesta segunda-feira (10), o Projeto de Lei 110/2023, de autoria do deputado Dr. Bruno Resende (União), que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Espírito Santo.

O deputado é médico radio-oncologista e tomou a iniciativa para facilitar o acesso ao tratamento e às informações sobre exames e procedimentos, desde o diagnóstico à cura.

O Estatuto estabelece as diretrizes e critérios básicos para assegurar os direitos das pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena.

Ele garante o respeito à dignidade e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de câncer; a não discriminação; a igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis.

O projeto segue para apreciação do Palácio Anchieta. O deputado Dr. Bruno Resende comemorou a aprovação:

“Esse Projeto de Lei é emblemático para mim. É algo simbólico. É uma bandeira que carrega o meu DNA. O paciente com câncer não é tratado apenas pelo médico. Ele é tratado pela família, ele é cuidado por uma equipe multiprofissional e ele precisa de cuidados amplos e integrais”, afirmou Dr. Bruno.

“A doença do câncer não é apenas de um paciente. Como eu sempre digo, é uma doença de quem ama, todos os amigos e familiares se envolvem. Esse projeto visa parametrizar a integralidade mínima de acesso qualificado para esse paciente. Fico feliz de ver aprovado por unanimidade”, disse o deputado.

Direitos do paciente

O Estatuto estabelece que o direito aos tratamentos inclui a priorização do atendimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência – exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

A lei prevê a criação e aparelhamento de serviços multidisciplinares de atenção domiciliar, a formação de cuidadores habilitados; a orientação (treinamento) familiar; e cuidados paliativos.

No Art. 6º, a lei determina que nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante.

CAMPANHAS PREVENTIVAS

Ao governo do Estado, caberá desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, campanhas preventivas da doença; garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer; e a criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação.

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