Espírito Santo

Supremo decide que ofensa a LGBTQIA+ é considerada também injúria racial

O caso que trata da injúria racial foi apresentado ao Supremo pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT)

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Foto: Divulgação/Lígia Mafra

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e reconheceu as ofensas a membros da comunidade LGBTQIA+ como crime de injúria racial. Desde 2019, a discriminação contra pessoas de orientação homoafetiva já é tratada dentro da Lei do Racismo para casos de homofobia e transfobia.

O caso que trata da injúria racial foi apresentado ao Supremo pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT). Relator do caso, o ministro Edson Fachin votou para admitir que a intolerância sexual possa configurar injúria racial, argumentando que, ao punir xingamentos contra LGBTQIA+ com base no crime de racismo, entende-se que o Supremo não excluiu a “aplicação das demais legislações antirracistas aos atos discriminatórios praticados”.

A advogada criminalista Lígia Mafra, vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Espírito Santo (Abracrim-ES), explica as diferenças entre os dois crimes. “A injúria racial consiste em ofender alguém em razão de sua raça. É dirigido o preconceito a uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas. No início desse ano, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, que é essa discriminação voltada a uma coletividade indeterminada de pessoas, por deliberação do Congresso Nacional, em lei sancionada pelo Presidente da República (Lei 14.532/2023)”, pontuou.

Lígia Mafra, que também é professora de Direito, ressalta da possibilidade de a decisão gerar conflitos com a Constituição Federal. “Essa saída do Tribunal continua a ser objeto de debates na comunidade jurídica. As intenções são inegavelmente boas, no sentido de avançar em matéria de direitos das pessoas LGBTQIAP+, mas ferem alguns princípios em que a nossa Constituição se alicerça, como, por exemplo, o princípio da reserva legal (só há crime com lei que anteriormente defina aquela conduta como crime) e da separação de poderes, já que quem deve decidir tipificar algo como crime é o Legislativo e não o poder judiciário”, completou.

Justamente pela ausência de tipificação do crime de homofobia, explica Lígia, a Justiça tem dificuldade em ‘enquadrar’ a conduta do agressor como crime. “Existe uma falta de sensibilidade dos servidores em geral para questões importantes relacionadas à comunidade LGBTQIAP+, o que pode influenciar na má condução dos processos que julgam a homofobia. A descrença no sistema de justiça como um todo, a sensação de impunidade e o medo de serem revitimizadas fazem com que muitas pessoas deixem de fazer as denúncias, o que gera uma subnotificação e a consequente dificuldade do Poder Judiciário em aprender a lidar com tais casos de maneira mais eficiente”, diz.

Sobre a necessidade de parlamentares se reunirem para deliberar sobre o tema, Lígia Mafra entende que a competência é justamente do Legislativo. “A pauta é legítima e é nítido que precisamos ter avanços em termos de direitos para a comunidade LGBTQIAP+, mas a pressão deve estar no poder que foi eleito para fazê-lo, ou seja, o Legislativo”, afirmou.

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