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Política

TCE-ES emite parecer que vereadores talvez não gostem de saber

No documento, além de indagar acerca da acumulação de vínculo de trabalho em escala por turnos com as funções da vereança

Por Redação

3 mins de leitura

em 16 de nov de 2023, às 09h46

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que é permitida a acumulação de cargos de vereador com vínculo de trabalho com escala por turnos, desde que haja comprovada compatibilidade de horários entre as funções.  

O entendimento, firmado na sessão plenária do último dia 9, é resposta a uma consulta, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Colatina, Felippe Coutinho Martins.  

No documento, além de indagar acerca da acumulação de vínculo de trabalho em escala por turnos com as funções da vereança, Martins também questionou qual o procedimento para verificar a compatibilidade de horários entre as funções de vereança e o outro vínculo laborativo. 

Análise 

Após analisar a consulta, a área técnica da Corte de Contas concluiu que a acumulação da função de vereança com o trabalho em escala por turnos é permitida, desde que haja compatibilidade de horários, aferida pela não coincidência do horário da escala com o horário das sessões, mesmo que a coincidência seja eventual. 

O documento destaca que, tanto no setor público, quanto no privado, deve haver compatibilidade de horários entre as funções. Se houver incompatibilidade no vínculo público, o agente público deverá afastar-se do seu cargo, emprego ou função, podendo optar por sua remuneração.  

Por sua vez, se houver incompatibilidade no vínculo privado, as faltas aos compromissos do vereador para o cumprimento do turno de trabalho devem ser tratadas na forma da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica e normas internas da Câmara Municipal. 

A decisão foi baseada nas disposições presentes nas Constituições Federal e Estadual, textos que não possuem qualquer tipo de vedação referente à acumulação da função de legislador no âmbito municipal e demais funções que contam com escalas por turno. 

O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, ponderou, ainda, que a acumulação dos cargos deve observar, no caso concreto, as disposições impostas nas Constituições, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara, Código de Ética e Decoro Parlamentar e outros normativos específicos para que as funções e obrigações impostas aos vereadores no exercício do mandato sejam devidamente observadas. 

Compatibilidade 

Em relação ao segundo questionamento, no qual o vereador indaga sobre a forma a se verificar a compatibilidade de horários entre as funções de vereança e o outro vínculo laborativo, são diferentes as regras para vereadores e presidentes das Câmaras Municipais. 

Para o vereador presidente, existe a possibilidade de acumulação, desde que não haja vedação pela legislação municipal, e que seja observado o teto remuneratório, bem como, que o presidente não esteja exercendo interinamente a função de prefeito. 

Para os outros vereadores, conforme jurisprudência firmada anteriormente pelo TCE-ES, a verificação da compatibilidade de horários para que haja a acumulação de cargos é feita verificando a não coincidência das atividades laborativas com as sessões legislativas do vereador. Ou seja, para que vereador possa ter outro vínculo laboral, não poderá ter sobreposição dos horários do trabalho com as funções de vereança. 

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