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Política

Após liminar, Luciano tenta viabilizar pré-candidatura em Guaçuí

Com negativa de Alexandre de Moraes, Luciano Machado é condenado em definitivo

Por Redação

7 mins de leitura

em 22 de mar de 2024, às 08h51

Crédito: Rede Sociais

O ex-prefeito e ex-deputado Estadual Luciano Machado (PSB) conseguiu na justiça uma liminar para tentar concorrer como pré-candidato a prefeito no município de Guaçuí, mesmo condenado pela justiça.

A decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) foi publicada na última segunda-feira (18). Uma possível candidatura do ex-prefeito Luciano Machado se mostra algo juridicamente frágil e reversível, assim como uma eventual posse, caso seja eleito.

Luciano foi condenado por improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, após decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo (REA) nº 1.444.562.

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Desde 24 de agosto de 2023, o ex-prefeito de Guaçuí amarga a condenação definitiva que lhe tira os direitos políticos, o que, em tese, o impede de concorrer a disputa eleitoral ou de assumir cargos eletivo pelos próximos 3 (três) anos, mais multa. A condenação definitiva pode ser conferida nos autos processuais nº 0002371-68.2006.8.08.0020.

O que decidiu Alexandre de Moraes?

No recurso especial apresentado pelo ex-prefeito de Guaçuí em 26 de junho de 2023, o ministro do STF Alexandre de Moraes decidiu negar o andamento do recurso, advertindo que não seria admitido a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios.

O ministro destacou ainda que na decisão do tribunal de origem, que condenou Luciano Machado, existem os elementos probatórios necessários para comprovação da intenção de cometer ato ilícito, que é o elemento subjetivo, o dolo:

“Penso que a forma como foi realizada a contratação no caso concreto é capaz de demonstrar a intenção, diga-se o elemento subjetivo, do administrador público (Luciano Machado) e dos envolvidos em infringir as leis constitucional e estadual…” (ARE 1444562 / ES. P 7).

O ministro conclui o destaque, evidenciando que o tribunal considerou a má-fé para manter a condenação de improbidade ao ex-prefeito, evidenciando o dolo, ou seja, intenção em transgredir a lei:

“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador (Luciano Machado), o que se vislumbra no caso concreto.”(ARE 1444562 / ES. P 8).

A certidão de trânsito julgado, ou seja, decisão definitiva onde não cabe mais recurso, foi emitida em 24 de agosto de 2023 e pode ser conferida no portal oficial do Supremo Tribunal Federal no endereço: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360368958&ext=.pdf

Afinal, o que é a ação rescisória pleiteada pela defesa do ex-prefeito?

Como a decisão que condenou o ex-prefeito Luciano Manoel Machado transitou em julgado, não há mais possibilidade de recurso, portanto, não é possível peticionar nenhum tipo de medida que modifique seu conteúdo dentro deste processo judicial.

O que houve, na prática, foi a iniciação de um novo processo sob n.º 5001724-18.2024.8.08.0000 denominado “Ação Recisória” que visa, a partir das alterações da Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, impedir a execução da sentença que o condenou.  

Porém, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à retroatividade das alterações da lei de improbidade administrativa, ou seja, quando e em quais circunstâncias ela alteraria uma decisão já tomada.

Assim definiu a Suprema Corte, de forma vinculativa (os tribunais inferiores são obrigados a seguir), através da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo, má-fé) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos, 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; (ARE) 843989.

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (ARE) 843989.

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. (ARE) 843989.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE) 843989.

O que dizem os advogados?

O portal AQUINOTICIAS.COM ouviu diversos Advogados que explicam que o primeiro ponto da decisão do Supremo significa que os benefícios trazidos pela nova lei de improbidade só alcançam os acusados que infringiram seus artigos de forma culposa, ou seja, sem intenção de cometer ato ilícito, e pontuam que este não é o caso do ex-prefeito, condenado com o reconhecimento de má-fé, ou seja, existe a comprovação necessária da responsabilidade subjetiva, exigida pela decisão do STF, para que as alterações da lei de improbidade administrativa não retroajam em favor de Luciano Manoel Machado.

Quanto ao segundo item, os advogados ainda explicam que, mesmo que não houvesse dolo (mas há), as alterações da lei de improbidade administrativa não retroagem, ou seja, não voltam para modificar condenações transitadas em julgado. A condenação do ex-prefeito transitou em julgado em 24 de agosto de 2023. Os advogados ainda pontuam que não é o caso deste condenado, uma vez que suposto benefício seria apenas para condenados culposos em processos que ainda não tiveram o trânsito julgado.

Quanto ao terceiro item, os advogados esclarecem que no caso de réus culposos que não tiveram seus processos transitados em julgado, os juízes deverão considerar, em suas sentenças condenatórias, a exigibilidade de comprovação de dolo, o que já fora analisado na condenação definitiva do ex-prefeito. Portanto, este benefício de reanálise também não cabe a ele, uma vez que existe em sua condenação definitiva a existência de comprovação de dolo, além do trânsito em julgado.

Quanto ao último item, os advogados esclarecem que não cabe ao condenado, uma vez que seu processo possui trânsito julgado, logo, não há o que se falar em prescrição.

O que é a medida liminar alcançada na ação rescisão?

Na ação rescisória proposta pela defesa do ex-prefeito, o desembargador Júlio César Costa de Oliveira do Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu o pedido de antecipação de tutela de urgência em favor do ex-prefeito da seguinte forma:

“Ante exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que sejam sobrestados os efeitos do v. acórdão hostilizado, notadamente no que pertine à sanção de suspensão dos direitos políticos do ora requerente.” (processo n.º 5001724-18.2024.8.08.0000).

A antecipação de tutela de urgência, segundo advogados ouvidos pelo portal, não é uma decisão definitiva, trata-se de uma medida liminar concedida de forma temporária que visa resguardar o requerente, no caso o ex-prefeito Luciano Machado, de dano irreparável caso sua condenação seja executada, porém, pontuam os advogados, quando a ação rescisória for julgada, ou na provável hipótese da queda desta liminar, os efeitos de sua condenação o impedirá de assumir cargo eletivo, ou participar de pleito pelo prazo sentenciado.

Questionado sobre a segurança jurídica da medida liminar, os advogados advertiram que se trata de um instrumento considerado frágil, uma vez que antecede os atos processuais necessários até que se tenha os elementos necessários para proferir sentença, e por se tratar de uma liminar presente em um processo que visa rescindir uma condenação transitada em julgado, tal instrumento se torna ainda mais frágil, podendo, a qualquer momento, ser revertido, o que torna uma possível candidatura do ex-prefeito Luciano Manoel Machado, algo juridicamente frágil e reversível, assim como uma eventual posse, caso seja eleito.

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