Crédito consignado pode se estender para militares no ES
Se aprovada, os militares passam a ter direito de utilizar uma margem adicional de até 10% para saques e compras no Cartão Consignado de Benefícios

O crédito consignado, já disponível para servidores do Governo do Estado do Espírito Santo, também poderá se estender para militares.
Para isso, o Projeto de Lei 14/2024 altera a Lei 2.701/1972, legislação estadual que regula vencimentos, indenizações e proventos da Polícia Militar do Espírito Santo. A proposta altera o artigo 104.
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Se aprovada, os militares passam a ter direito de utilizar uma margem adicional de até 10% para saques e compras no Cartão Consignado de Benefícios. A linha de crédito consignado é exclusiva para servidores públicos.
Porém, essa linha de crédito foi regulamentada pelo Decreto 5482-R, de 24 de agosto de 2023, e a mesma margem adicional atualmente é disponibilizada aos servidores civis.
Entretanto, o Executivo explica que a adequação busca modernizar o sistema de consignações em folha de pagamento, além de permitir que os servidores civis e militares possam usufruir do mesmo recurso.
Consulta da margem consignável disponível, assim como o histórico de consignações efetuadas, tanto as já liquidadas como as em andamento.
Crédito Consignado
De acordo com o Decreto nº 4576-R, de 10/02/2020, a margem consignável atribuída ao servidor público civil, vinculado à Lei Complementar no 46, de 1994, corresponde ao valor de até 40% (quarenta por cento) de sua remuneração habitual.
Respeita-se ainda, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º do mesmo Decreto, onde a soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Ainda, ao servidor público civil, admitir-se-á a liberação de margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), além dos 40% previstos.
Essa margem destina-se exclusivamente para operações com cartão consignado de benefício, inserido como nova modalidade de consignação facultativa através do Decreto nº 5.482-R/2023.
A margem consignável atribuída ao servidor público militar, vinculado à Lei nº 2.701, de 1972, corresponderá ao percentual previsto no art. 104, inciso III da mesma lei, respeitado também, em todos os casos, o limite previsto no art. 6º do Decreto nª 4.576-R/2020.
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