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Política

Ex-prefeito de Muniz Freire terá que devolver R$ 890 mil

Neste julgamento da Tomada de Contas, a 1ª Câmara também rejeitou as contas da prefeitura, e decidiu aplicar multa de R$ 2 mil ao ex-prefeito, em virtude desta irregularidade com a Previdência

Por Diorgenes Ribeiro

4 mins de leitura

em 12 de mar de 2024, às 17h01

Crédito: Diórgenes Ribeiro

O ex-prefeito do município de Muniz Freire Carlos Brahim Bazzarella foi condenado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a ressarcir aos cofres públicos 220.625.5662 VRTE – o equivalente a R$ 890.224,16 – por deixar de pagar pontualmente as obrigações patronais e as retidas dos servidores públicos do município de Muniz Freire perante o INSS no exercício financeiro de 2018.

A decisão ocorreu na sessão do colegiado do último dia 6 de março, ao apreciar um processo de Tomada de Contas Especial Determinada. A Tomada de Contas foi instaurada pela Prefeitura de Muniz Freire para cumprir uma determinação do TCE-ES, no Parecer Prévio resultante da Prestação de Contas de 2018.

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Neste julgamento da Tomada de Contas, a 1ª Câmara também rejeitou as contas da prefeitura, e decidiu aplicar multa de R$ 2 mil ao ex-prefeito, em virtude desta irregularidade com a Previdência.

No processo, a análise técnica foi de que nesta irregularidade pelo pagamento incompleto da contribuição previdenciária, a despesa passou pelos estágios de empenho e liquidação, ficando pendente apenas o pagamento, e que houve o reconhecimento contábil da obrigação patronal, que ficou em torno de 98,88% do valor devido apurado em folha de pagamento, especialmente de novembro, dezembro e 13º salário.

Tomada de Contas Especial

Segundo a Tomada de Contas Especial, esse fato resultou em danos ao erário, posto que o parcelamento dessas dívidas tributárias atraiu posteriormente a incidência de multa moratória e correção monetária arbitrados no montante total de R$ 890. 224,16.

“Desta forma, não foi um problema contábil, mas sim um problema de falta de pagamento tempestivo de débitos, dando origem à incidência de despesas impróprias ao orçamento, relacionadas a encargos financeiros”, que segundo a equipe técnica, a defesa não nega ou contesta a ocorrência ou valor.

No julgamento, a 1ª Câmara votou, em maioria, acompanhando o voto vogal do conselheiro Carlos Ranna, que acolheu o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas. 

“É cabível na hipótese o argumento de que o gestor não se apropriou destes valores, tão pouco enriqueceu em razão da conduta praticada. O que cabe investigar aqui é se houve ou não prejuízo às finanças em decorrência da conduta do dirigente municipal. E a resposta é sim: deixou de pagar tempestivamente contribuições previdenciárias dos meses novembro, dezembro e 13º salário de 2018, gerando uma despesa equivalente a 220.625.5662 VRTE”, frisou, no voto.

Não recolhimento de contribuição

A defesa chegou a alegar que o não recolhimento de contribuição previdenciária já perdurava desde antes de seu mandato, visto que a Lei Orçamentária Anual, com a expectativa de arrecadação e projeção da despesa pública, já havia sido proposta e aprovada em 2017.

Para a área técnica e conselheiros, as alegações não prosperam, visto que o próprio gestor procedeu à elaboração da lei orçamentária do exercício de 2018 e não há a possibilidade de delegação de poderes a subordinados, nem a consequente transferência de responsabilidade.

Ou seja, ao estar assumindo como Prefeito do Município de Muniz Freire em 1º de janeiro de 2017, o gestor estava ciente do fato e teve tempo suficiente para elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e essas alegações não são justificativas legítimas para descumprir a lei e atrasar a data de quitação das contribuições previdenciárias. Segundo o Regimento Interno do TCE-ES, esta decisão cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Contas do Espírito Santo.

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