Política Nacional

Obras públicas: prefeito pode ser punido por autopromoção em rede social

O MPC-ES argumenta que a proibição constitucional se estende às redes sociais privadas, espaço em que autoridades públicas frequentemente associam realizações governamentais aos seus símbolos

Foto: Reprodução | Freepik

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer em que alerta sobre o uso de redes sociais por autoridades públicas para promoção pessoal. Para o MPC-ES, independentemente da fonte de financiamento das publicações ou do canal de comunicação utilizado, seja o perfil pessoal do gestor ou o oficial do órgão público, há promoção pessoal quando a publicação associa o gestor a realizações custeadas com dinheiro público.

O parecer ministerial foi emitido no Processo 3203/2021, o qual trata da Representação em que o MPC-ES aponta a realização de promoção pessoal do prefeito de Vila Velha, Arnaldo Borgo Filho, pela associação de sua imagem e logomarca pessoal às ações e programas oficiais do município, por meio da utilização de perfil pessoal nas redes sociais.

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O processo está no gabinete do conselheiro relator, Sérgio Aboudib, para elaboração de voto, mas ainda sem data prevista para julgamento.

A discussão no processo gira em torno da interpretação do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, o qual visa evitar que agentes públicos se autopromovam com base em feitos e ações do ente público, tais como obras e serviços públicos.

O MPC-ES argumenta que a proibição constitucional se estende às redes sociais privadas, espaço em que autoridades públicas frequentemente associam realizações governamentais aos seus símbolos, às suas imagens e aos seus nomes, como se fossem façanhas pessoais, fazendo promoção de si próprio.

De acordo com o parecer ministerial, a ideia não é estabelecer todos os limites do uso das redes sociais pelos agentes públicos, mas apenas um aspecto específico: que as publicações em seus perfis pessoais não veiculem conteúdo autopromocional a partir de ações e feitos custeados com dinheiro público, conforme proíbe a Constituição.

Conteúdo das postagens

Na avaliação do órgão ministerial, é irrelevante se as publicações foram financiadas com recursos privados, pois entende que o foco não está na fonte de custeio das publicações, mas sim no conteúdo das postagens, que muitas vezes incluem logomarcas e slogans pessoais, fotos dos agentes públicos e até mesmo apropriação de símbolos oficiais com vistas à promoção pessoal.

O MPC-ES também enfatiza que o objetivo do dispositivo constitucional é garantir a impessoalidade na comunicação governamental, pouco importando a natureza do canal utilizado. Nesse sentido, o parecer reforça que não haveria qualquer exagero em reconhecer a incidência da norma às publicações veiculadas em canais particulares de agentes públicos no ambiente virtual, inclusive quando custeadas com recursos privados.

Para o MPC-ES, mesmo em seus perfis pessoais nas redes sociais, servidores públicos não devem divulgar feitos públicos como se fossem conquistas privadas.

Dessa forma, o critério fixo para a análise do respeito ou da violação à Constituição Federal seria, então, o teor da publicação (promoção pessoal da autoridade pública apoiada em atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos).

Limites

O parecer ministerial destaca que não há negação ao direito fundamental à liberdade de expressão, e sim restrição ao seu exercício, de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e as diretrizes dos princípios da publicidade institucional e da impessoalidade administrativa. Como qualquer outro direito, a liberdade de expressão está sujeita a limitações.

A restrição defendida na Representação do MPC-ES – proibir prefeito de repercutir feitos da Administração Pública municipal por meio de mensagens com teor autopromocional, mesmo quando veiculadas em seu perfil pessoal e custeadas com recursos privados – visa apenas limitar o direito fundamental de livre comunicação social do representado, mas não negá-lo.

Outro ponto destacado no parecer ministerial é a existência de limites, tanto no mundo virtual quanto no mundo real. Nesse sentido, sustenta que a promoção pessoal proibida pela Constituição Federal, ainda que ocorra no ciberespaço, deve ser fiscalizada e coibida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), principalmente considerando a ampla capacidade de propagação dos fatos no ambiente cibernético.

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