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Política

TCE-ES julga irregulares as contas de ex-gestores da Faculdade de Alegre 

O processo foi julgado na Sessão virtual da 1ª Câmara, da última sexta-feira (5), conforme o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho. 

Por Redação

3 mins de leitura

em 11 de abr de 2024, às 17h55

Foto: Lucas S. Costa

Devido à falta de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo legal, com incidência de juros e multa, pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (Fafia), em 2017, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregulares as contas dos gestores responsáveis pela autarquia municipal naquele período. 

A conduta dos gestores representou um ato ilegal e antieconômico, como também uma irregularidade grave que resultou em dano ao erário. A decisão decorreu do julgamento de um processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fafia, cumprindo determinação do TCE-ES, após a prestação de contas anual do ordenador de despesas daquela entidade, em 2017.

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Julgamento

O processo foi julgado na Sessão virtual da 1ª Câmara, da última sexta-feira (5), conforme o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho. 

Ele relata que os elementos do processo mostram não haver dúvida sobre os recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias das competências 3 a 13/2017, tanto as patronais quanto as retidas dos servidores, o que gerou a incidência de juros e multa, e o consequente dano ao erário.

Segundo os cálculos realizados, o montante do dano ao erário equivale a 17.819,4950 VRTE, dividido em 7.255,5031 VRTE sob a responsabilidade do então gestor Maurício Alves do Amaral, e 10.563,9919 VRTE, de Vera Lúcia Miranda Vailant. 

Logo, o dano ao erário atualizado para o ano de 2024 é de R$ 80.244,75, valor ainda sem a incidência dos juros de mora.

Recolhimentos em atraso

O relator explica que os recolhimentos em atraso das contribuições sociais devidas pela Fafia são atos ilegais, pois violam a Lei 8.212/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social, e antieconômicos, na medida em que acarretam a obrigação de pagamento da multa de mora e dos juros de mora previstos nesta mesma lei.

No processo, os responsáveis alegaram que as dificuldades financeiras pelas quais passava a instituição obrigariam os gestores a priorizarem o pagamento do salário dos servidores em detrimento das contribuições previdenciárias. O relator avaliou que os responsáveis não conseguiram demonstrar que envidaram todos os esforços ao seu alcance para estancar o déficit operacional. 

“Em situações de insuficiência financeira de órgãos e entidades, o que se espera do gestor médio é que envide todos os esforços que estiverem ao seu alcance para estancar o déficit operacional, seja com o corte de despesas, seja com a ampliação das receitas. Ao final, caso não haja saldo suficiente para o pagamento de todas as obrigações, deixar de pagar as contribuições previdenciárias devidas pelos empregados, retidas na fonte, pela sua gravidade – tanto que mereceu tipificação penal – não é uma opção aceitável”, considerou o relator.

Ele acrescentou que não houve demonstração de dolo ou erro grosseiro na atuação dos gestores, portanto entendeu que não deve haver a condenação ao ressarcimento e para a aplicação de multa. 

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