Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) acolheu o incidente de inconstitucionalidade para negar aplicabilidade à Lei Municipal 1.715/2022, de Mantenópolis, que garantiu aumento de 18,89% aos vereadores e servidores ativos e inativos do Legislativo do município. A decisão seguiu a manifestação da equipe técnica e o parecer do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) no processo, que indicaram a ausência de cumprimento dos requisitos da Constituição Federal para revisão geral anual.
A Lei 1.715/2022, de 21 de janeiro de 2022, concedeu revisão geral anual no índice de 18,89% nas remunerações dos servidores ativos, inativos e vereadores da Câmara de Mantenópolis, ficando os subsídios dos vereadores fixados em R$ 4.828,91, conforme Anexo V da norma.
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Conforme descrito no art. 1º da lei mencionada, o percentual se refere ao acumulado entre os meses de janeiro e dezembro dos exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021 do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo os índices anuais, respectivamente, 4,31%, 4,52% e 10,06%.
De acordo com a Instrução Técnica Conclusiva (ITC) na Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara de Mantenópolis referente ao exercício de 2022 (Processo 3237/2023), a revisão prevista na Lei 1.715/2022 abrangeu apenas o Poder Legislativo do município. Isso contraria as exigências previstas no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral anual sempre na mesma data e no mesmo índice.
A área técnica também contestou a alegação da defesa de que os servidores do Executivo de Mantenópolis tiveram revisão no mesmo índice, mas de forma parcelada. A ITC destaca que, para o exercício de 2022, foi concedido 8,83% de aumento a título de revisão geral (Lei 1.714/2022), sendo que o percentual de 10,06% se refere ao exercício de 2023 (Lei 1.745/2022). Assim, concluiu que a Lei 1.715/2022 apresenta distinção de índice, não se tratando, portanto, de lei de revisão geral anual.
Com base nessas considerações, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Chamoun, entendeu que houve violação à Constituição Federal e seguiu o entendimento técnico e ministerial para negar aplicabilidade à Lei 1.715/2022. Apenas os conselheiros Davi Diniz e Luiz Carlos Ciciliotti divergiram. Dessa forma, os subsídios dos vereadores de Mantenópolis para o exercício 2022 devem observar o disposto na Lei 1.175/2008, atualizada pela Lei 1.609/2019, permanecendo no valor de R$ 4.061,67.
A decisão foi publicada na segunda-feira (26) no Diário Oficial de Contas e a PCA ainda terá o mérito analisado pela Segunda Câmara do TCE-ES.
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