Feminicídio: alterações na lei de combate à violência contra mulher
Conhecida como "Pacote Antifeminicídio", a lei também aumenta as penas para outros crimes, se cometidos em contexto de violência contra a mulher, incluindo lesão corporal e injúria, calúnia e difamação

Foi sancionada sem vetos pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 14.994, de 2024, onde a pena para os condenados pelo crime de feminicídio passa a ser de 20 a 40 anos de prisão, maior do que a incidente sobre o de homicídio qualificado – 12 a 30 anos de reclusão.
Conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, a lei também aumenta as penas para outros crimes, se cometidos em contexto de violência contra a mulher, incluindo lesão corporal e injúria, calúnia e difamação.
Segundo o delegado titular da Delegacia de Polícia (DP) de Guaçuí, Levy de Santana Carvalho, caso o crime seja cometido na frente de algum familiar, a pena é aumentada. “Se houver uma causa de aumento de pena por matar uma mulher por razões do sexo feminino ou no contexto de violência doméstica e familiar, como na presença de um filho ou na presença do pai da vítima, ou descumprindo uma medida protetiva de urgência, a pena pode ser aumentada da metade, chegando a 60 anos”, explicou.
O advogado civil, da família e eleitoral, Yago Cindra, ressaltou que a nova lei foi criada para dar autonomia ao crime de feminicídio. “Essa nova lei não trás somente o aumento da pena, mas novas tipificações anexas, como a lesão corporal contra a honra da mulher ou o corpo dela. Saliento que a luta contra a violência às mulher deve partir de base, deve vir da educação básica, de ações multiculturais, como teatro, danças, palestras, músicas, tudo em escola básica”, frisou.
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Agravantes
A Lei 14.994, de 2024, sancionada na quarta, também estabelece circunstâncias agravantes para o crime de feminicídio, nas quais a pena será aumentada de um terço até a metade. São elas:
- quando o feminicídio é cometido durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é mãe ou responsável por criança;
- quando é contra menor de 14 anos, ou maior de 60 anos, ou mulher com deficiência ou doença degenerativa;
- quando é cometido na presença de pais ou dos filhos da vítima;
- quando é cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e
- e no caso de emprego de veneno, tortura, emboscada ou arma de uso restrito contra a vítima.
Outros crimes contra a mulher
A nova norma também aumenta as penas para os casos de lesão corporal contra a mulher, para os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), para o crime de ameaça e para o de descumprimento de medidas protetivas. Nas saídas temporárias — os chamados “saidões” — da prisão, o condenado por crime contra a mulher deve usar tornozeleira eletrônica. Ele também perde o direito a visitas conjugais.
Perda de poder familiar
De acordo com nova lei, após proclamada a sentença, o agressor perde o poder familiar, da tutela ou da curatela. Também são vedadas a nomeação, a designação ou a diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito julgado da condenação e o efetivo cumprimento da pena.
Progressão da pena
Pela lei, o condenado por esse tipo de crime só poderá ter direito a progressão de regime após, no mínimo, 55% da pena. Atualmente, o percentual é de 50%.
O texto prevê ainda tramitação prioritária e isenção de custas, taxas ou despesas em processos que apuram crimes contra a mulher e determina a transferência do preso para um presídio distante do local de residência da vítima, caso ele ameace ou pratique novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
Fonte: Agência Senado
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