Política Nacional

TCE suspende edital de gestão do Fundo de Saúde de prefeitura no ES

O representante alegou a existência de irregularidades no edital, indicando a necessidade de retificação de cláusulas, destacando, ainda, dificuldade de compreensão do documento, em razão de sua redação.

Foto: Divulgação | Prefeitura de Alfredo Chaves

Cautelar concedida pelo conselheiro Carlos Ranna determinou à prefeitura de Alfredo Chaves a suspensão do Edital de Chamamento Público nº 003/2023. A decisão é monocrática, proferida pelo relator do processo, e foi publicada no Diário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) nesta terça-feira (22).  

O edital tem o objetivo de selecionar as melhores propostas técnicas e financeiras, por lote, para fins de assinatura de contrato de gestão no Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social e Cidadania.  

O representante alegou a existência de irregularidades no edital, indicando a necessidade de retificação de cláusulas, destacando, ainda, dificuldade de compreensão do documento, em razão de sua redação. Um dos apontamentos é a permissão apenas de atestado de capacidade técnica fornecido por órgão público. Segundo consta no processo, a prefeitura chegou a alterar esse ponto do edital, porém, não resolvem o problema apontado na representação, inclusive, tais alterações podem trazer ainda mais confusão ao certame, afinal as retificações propostas relatam que a experiência de serviço pode ser comprovada junta às instituições privadas, mas a descrição de tais serviços são vinculados apenas ao serviço público. 

Outro item é a limitação de tempo para a capacidade técnica. O representante alegou que a pontuação por tempo de atividade, experiência, igual ou superior a 10 anos, prevista no edital, ultrapassa a razoabilidade do certame, pois não há justificativa plausível para pleitear essa exigência no objeto licitado. O relator concordou com a equipe técnica do TCE-ES, entendendo que , no caso em análise, o edital falha ao não trazer justificativa fundamentada para a pontuação por tempo de atividade. 

  A decisão foi de acolher a proposta do Núcleo de Controle Externo de Outras Fiscalizações para a concessão de medida cautelar, e será mantida até a deliberação da Corte de Contas a fim de evitar a ocorrência de lesão ao erário ou ao interesse público. 

Entenda: medida cautelar  

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.    

 A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.    

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.    

Processo TC 3318/2023 

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