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Política

TCE determina suspensão de licitação para construção de escola no ES

Segundo o representante, a empresa declarada vencedora da concorrência pública não cumpre os requisitos de qualificação técnica operacional necessários.

Por Redação

3 mins de leitura

em 03 de maio de 2024, às 11h46

Foto: Reprodução | TCE-ES
Foto: Reprodução | TCE-ES

Por medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que a prefeitura de Linhares suspenda o andamento de licitação que tem como objeto a contratação de empresa especializada para executar obras de construção de uma escola de ensino fundamental na Região 05, localizada na Avenida dos Papagaios, no Residencial Gaivotas do município.  

A decisão ocorreu em decorrência do processo de representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa Destak Construtora e Incorporadora LTDA, em que narra supostas ilegalidades na licitação promovida por intermédio da Secretaria Municipal de Educação (Seme) de Linhares.  

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Segundo o representante, a empresa declarada vencedora da concorrência pública não cumpre os requisitos de qualificação técnica operacional necessários. Além disso, alega que houve restrição da competitividade, direcionamento do certame, habilitação de empresa em desconformidade com as exigências e classificação de proposta em desconformidade com o edital. 

A análise 

Analisando as irregularidades destacadas, o relator do processo, conselheiro Davi Diniz, destacou como um dos pontos principais de atenção o fato de que a empresa vencedora da licitação não atestou ter a capacidade de realizar a obra em tempo hábil, uma vez que a área construída (piso) declarada por ela representa apenas 0,379% da área construída determinada pelo edital. 

Além disso, a área do item “kit painéis pré-fabricados” atestada pela empresa declarada vencedora representa, também, somente 0,56% do referido item informado no edital.  

“Considerando que o porte das estruturas a serem edificadas requer uma produção em larga escala, da qual a empresa não demonstra apresentar, existe o fundado receio de grave ofensa ao interesse público, uma vez que não se assegura que a obra será realizada no ritmo adequado, com a qualidade exigível, sem riscos de comprometimento à segurança da estrutura e de não exigir possíveis reparos no futuro”, afirmou o relator.  

Além disso, foi identificada também a possibilidade de dano ao erário caso a obra seja iniciada e posteriormente se verifique que a empresa vencedora não estaria atendendo a qualidade necessária para a construção da escola, comprometendo a segurança da estrutura e determinando a necessidade de diversos reparos futuros. 

“Acrescento ainda que se trata de tema sensível, notadamente por envolver a construção de uma escola de ensino fundamental, envolvendo parcela vulnerável da população (crianças/adolescentes)”, finalizou o conselheiro.  

Assim, visando evitar possíveis danos ao erário municipal, o relator concluiu pelo deferimento da medida cautelar solicitada, suspendendo qualquer ato ou contrato decorrente da concorrência pública.  

Por fim, foi encaminhado aos agentes municipais responsáveis pela licitação que, no prazo improrrogável de cinco dias, comprovem o cumprimento da cautelar e, no prazo improrrogável de dez dias, encaminhem os esclarecimentos e documentos que julgarem necessários à elucidação dos indícios de irregularidade analisados.  

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