Política Nacional

Piso da enfermagem: veja como prefeituras do ES devem se adequar

Nesse mesmo ano, emendas à Constituição estabeleceram que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequarão a remuneração dos cargos

Por Redação

3 mins de leitura

em 17 de jun de 2024, às 11h24

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu questões sobre a complementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem em um processo de consulta, durante julgamento.

Na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (6), a Corte de Contas firmou entendimento sobre a complementação dada a Estados e Municípios destinada à assistência financeira para o pagamento dos servidores públicos.  

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Em 2022, a Lei 14.434 instituiu o piso salarial nacional aplicável aos Enfermeiros, aos Técnicos de Enfermagem, aos Auxiliares de Enfermagem e às Parteiras. A medida vele para estes profissionais celetistas ou servidores públicos. O valor estabelecido para o piso foi de R$ 4.750,00. 

Adequação Piso da enfermagem

Portanto, nesse mesmo ano, emendas à Constituição estabeleceram que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequarão a remuneração dos cargos. Assim como também, dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” Estabelece também, que “compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”. 

Acórdão proferido pelo Plenário do STF, na ADI 7222, estabeleceu ainda que “a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado. Tal medida seria a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União”. 

Dessa forma, na consulta, um dos questionamentos do secretário de Saúde da Prefeitura de São Mateus foi se essa complementação deverá ser incorporar-se como vencimento-base do servidor na qualidade de verba indenizatória ou de verba remuneratória.  

O Plenário do TCE-ES entendeu que a complementação possui natureza remuneratória. Esse foi o entendimento do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou a análise da área técnica. 

A área técnica demonstrou, em seu parecer, que “sendo a complementação, advinda de recursos da União para efeito de cumprimento ao disposto no art. 15-C, da Lei 7.498/1986, não subsistem dúvidas sobre a sua natureza remuneratória”. 

Citou também que os conceitos de verba indenizatória e remuneratória são distintos. Visto que “a verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado.

Lei municipal 

O secretário de Saúde questionou ainda se é imprescindível a edição de Lei Municipal para segurança do pagamento da diferença remuneratória relativa à complementação do piso da classe de enfermagem. 

Entretanto, o tribunal esclarece que exige-se lei autorizativa, onde o ente federado deve editar. É necessária para a adequação da remuneração dos servidores públicos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. 

A consulta ainda esclarece, que por razões de segurança jurídica, sugere-se que a lei destaque, claramente, a parcela remuneratória cujo pagamento está se realizando através da assistência financeira complementar da União.

Justifica ainda que deve ser de modo a discriminá-la da parcela remuneratória paga com recursos próprios. Ao menos, até que se tenha a adequada regulamentação do § 14, do artigo 198, da CF/88, inserido pela EC 127/2022”, esclareceu a consulta. 

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