Segurança

PF cumpre mandados relacionados a desvio de fundos eleitorais no ES

De acordo com a PF, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços dos investigados nos municípios de Vitória, Serra e Cariacica

Por Redação

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em 08 de ago de 2024, às 09h52

Foto: Divulgação/PF
Foto: Divulgação/PF

Nesta quinta-feira (8), a Polícia Federal no Espírito Santo deflagrou a operação ‘Freeloader’, para cumprimento de nove mandados de busca e apreensão, expedidos pela 26ª Zona Eleitoral de Serra, para combate a crimes eleitorais e de lavagem de dinheiro.

O nome da operação é uma referência ao termo ‘freeloader’, que significa aproveitador na língua inglesa.

De acordo com a PF, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços dos investigados nos municípios de Vitória, Serra e Cariacica, todos no Espírito Santo. Durante a operação, foram apreendidos telefones celulares, documentos e a quantia de R$ 6.700,00 em dinheiro.

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No curso das investigações, foram colhidos fortes elementos de que um candidato ao cargo de deputado federal, durante o período eleitoral de 2022, teria praticado, em conluio com diversas pessoas físicas e jurídicas, fraudes com o propósito de se apropriar de recursos da campanha.

A análise da prestação de contas do candidato, na época ocupante de cargo eletivo, evidenciou que ocorreu a contratação de duas empresas para realização de atividades de marketing eleitoral. Entretanto, a investigação constatou que apenas uma das empresas teria executado os serviços.

Desvio de fundos eleitorais

Segundo a Polícia Federal, ficou demonstrado, ainda, que a outra empresa teria recebido o valor de R$ 225.000,00, sem a execução de qualquer serviço, além de ter realizado diversas transferências bancárias para pessoas físicas e jurídicas ligadas à campanha, numa demonstração de que estava sendo utilizada para pulverizar recursos eleitorais não declarados.

Paralelamente, o candidato, também, teria contratado serviços em valores superfaturados que ultrapassavam, em mais de 1.200%, os valores de mercado. Dentre tais serviços, pode-se citar a contratação de dois assessores do gabinete do próprio candidato (que estavam licenciados durante o período eleitoral) para que atuassem como coordenadores da campanha, pelo valor de R$ 60.000,00 cada. De igual forma, também teriam sido contratados outros dois coordenadores de campanha, pelo valor de R$ 35.000,00 e R$ 36.000,00, respectivamente.

Pelas fraudes identificadas, que, em tese, configuram o delito de crime eleitoral e de lavagem de dinheiro, os envolvidos poderão responder pelos seguintes crimes:

Caixa dois e falso eleitoral

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena: reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:

Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Apropriação de recursos eleitorais

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Lavagem de dinheiro

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:

Pena: reclusão, de três a dez anos, e multa.

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