Meio Ambiente no ES: Comissão debate novos padrões de qualidade do ar
Em breve Estado deve regular a Lei 12.059/2024, que institui a Política Estadual de Qualidade do Ar no Espírito Santo
Os deputados estaduais começam a debater proposta do Poder Executivo que cria a gestão da Política Estadual de Qualidade do Ar no Estado do Espírito Santo. Segundo o Projeto de Lei (PL) 328/2020 a gestão da política será da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Seama) tendo o Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema) como órgão executor.
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Baseada em critérios nacionais e internacionais – como a Organização Mundial de Saúde (OMS) –, a iniciativa classifica como poluente atmosférico qualquer matéria, em quantidade, tempo ou concentração, que torne o ar nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso à fauna e flora ou prejudicial à segurança e às atividades normais da comunidade.
Para assegurar a manutenção da qualidade do ar, serão fixados limites máximos de emissão por fonte poluidora, considerando as melhores práticas e tecnologias disponíveis; a viabilidade técnica, econômica e financeira; e o impacto ambiental decorrente da manutenção ou substituição de equipamentos, quando necessário.
A política terá como instrumentos: padrões, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento, inventário de emissões, modelagem da qualidade do ar, estudos de custos e benefícios destinados à melhoria do ar.
Terá ainda planos de controle de poluição por fontes móveis e estacionárias, um Sistema de Informações de Qualidade do Ar, medidas de contingência ambiental e incentivos fiscais, financeiros e creditícios.
Inventário
Segundo o texto que será apreciado pelos deputados, a autoridade administrativa competente deverá publicar periodicamente, um inventário de emissões de poluentes atmosféricos contendo informações como fontes exaladas, poluentes inventariados, distribuição geográfica das emissões, metodologia detalhada de estimativa do que está sendo exalado e lacunas de informação identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
Dentre os objetivos do inventário, destaque para o controle social com a divulgação à população sobre os poluentes aos quais ela está exposta, possibilitando tomada de decisões relacionadas à gestão atmosférica e proposição de medidas de mitigação ou compensação.
Os critérios de rateio serão definidos pelo Iema. As empresas no Estado serão obrigadas a apresentar até do dia 31 de março de cada ano o inventário atmosférico atualizado das suas fontes. A negativa para apresentação dos dados poderá implicar em sanções.
Metas
Para nortear os trabalhos de controle da qualidade do ar, o PL 238/2020 estabelece três níveis de metas.
Metas Preliminares (MP), com parâmetros iniciais toleráveis. Apontará o que deverá ser cumprido por empreendimentos ou atividades que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, capazes de causar degradação ambiental.
Metas Intermediárias (MI), com valores temporários para serem cumpridas em etapas. Essas metas focam em emissões de fontes fixas e móveis e serão estabelecidas por poluente, considerando os resultados obtidos no Plano Estratégico de Qualidade do Ar (PEQAr), que objetiva a definição de instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas.
Por último será estabelecido os Padrões Finais (PF), que visam determinar o melhor conhecimento científico, para que a saúde da população seja preservada.
Zoneamento e licenciamento
O órgão ambiental licenciador deverá elaborar análise prévia de aptidão ou restrição de exploração do território para fins de regulamentação do zoneamento, via análise da capacidade de suporte do ambiente quanto ao recebimento e depuração das emissões de poluentes atmosféricos existentes e de novas fontes.
Conforme o PL, os processos de licenciamento ambiental buscarão evitar ou aliviar a emissão de poluentes atmosféricos, além de compensar os impactos negativos não mitigáveis e monitorar as emissões.
Incentivos fiscais
Para estimular empreendimentos ecologicamente corretos, conforme a proposta, o poder público deverá instituir medidas indutoras ou linhas de financiamento que serão disponibilizadas, prioritariamente, às iniciativas que promovam a prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos; desenvolvam sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados à redução de emissões e monitoramento de poluentes atmosféricos; e na capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental.
Se aprovado, a proposição entra em vigor na data de sua publicação. Em caso de descumprimento do que está previsto no texto normativo, ou, no ato regulamentar da autoridade competente, os infratores estrão sujeitos as sanções previstas na Lei nº 7.058, de 22 de janeiro de 2002.
Vale ressaltar, que o PL não exclui as sanções previstas nas demais leis especiais, em particular às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Além do parâmetro já estabelecido no Decreto Estadual nº 3463-R, de 17 de dezembro de 2013.
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