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Política

Proposta cria novas regras para a Loteria Capixaba

De acordo com o PLC 70/2023, estudos de avaliação da viabilidade e conveniência do realizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes)

Por Redação

2 mins de leitura

em 13 de dez de 2023, às 13h26

Foto: Loterias Caixa
Foto: Loterias Caixa

O governo do Estado propõe novas regras para a operação do serviço da Loteria Capixaba, que integra a carteira de projetos do Programa de Parcerias de Investimento do Estado. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 70/2023 regulamenta o serviço de loteria no Espírito Santo, criado pela Lei 1.928/1964, que já havia sido regulamentada pela Lei 11.236/2021, a ser revogada.  

De acordo com o PLC 70/2023, estudos de avaliação da viabilidade e conveniência do realizados pelo Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), indicam a viabilidade jurídica e financeira do modelo de exploração proposto. Conforme o projeto, ficará a cargo do banco estadual a operação e exploração do serviço.

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Um dos objetivos do Executivo é obter um aumento na arrecadação. “A exploração do serviço de loteria do estado do Espírito Santo deve otimizar o potencial de obtenção de recursos para o Estado, em benefício das finalidades sociais de sua arrecadação, nos termos da legislação nacional regente”, determina o PLC. 

Ainda de acordo com o projeto, serão destinados ao Estado até 12% do total dos recursos arrecadados pela loteria, a serem aplicados em programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo. O prêmio não retirado pelos ganhadores também deverá ter a mesma finalidade.

Poderão ser utilizados os meios físico ou virtual para captação de apostas, devendo as modalidades lotéricas serem estabelecidas por meio de decreto. A regulação, controle e fiscalização ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos (Arsp).

O texto ainda permite abertura de créditos adicionais para viabilização da futura norma e revoga a Lei 11.236/2021 – que trata da regulamentação da loteria capixaba – e o artigo 2º da Lei 1.928/1964.

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