Espírito Santo

Fim de ano: Justiça Estadual funcionará em regime de plantão no ES

O acionamento será feito na forma de plantão 24 horas, com início às 12h do dia 20 de dezembro, e encerramento às 8 horas do dia 07 de janeiro de 2024

Foto: Jose Roberto Sousa

De 20 de dezembro até o dia 6 de janeiro de 2024, a Justiça Estadual funcionará em regime de plantão. O atendimento de pedidos urgentes será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença de juíza, juiz, servidora ou servidor.

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De acordo com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o acionamento será feito na forma de plantão 24 horas, com início às 12h do dia 20 de dezembro, e encerramento às 8 horas do dia 07 de janeiro de 2024, do seguinte modo:

  • No Segundo Grau, pelos números (27) 3334-2025 ou (27) 99722-7236, do Corpo da Guarda do Tribunal de Justiça, que informará à pessoa interessada o e-mail destinatário para o recebimento da demanda e, logo em seguida, comunicará à servidora ou ao servidor plantonista;
  • No Primeiro Grau – 1ª Região (Grande Vitória), pelos números (27) 99583-9292 (Plantão Cível) e (27) 99703-7987 (Plantão Criminal), casos em que após o acionamento por telefone, os documentos deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected];
  • No Primeiro Grau – 2ª a 7ª Região, conforme telefone e e-mail disponibilizados pela Diretoria do Foro da Comarca Sede da respectiva Região na página de Plantão Judiciário do Portal do PJES, disponível em: http://www.tjes.jus.br/institucional/plantao-judiciario-regioes/.

A cada acionamento do plantão via e-mail, é obrigatório o contato telefônico da advogada ou do advogado com os telefones do plantão do Primeiro Grau e com o Corpo da Guarda, no Segundo Grau.

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 07 a 20/01.

Durante o recesso, também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e profissionais da advocacia, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Observações e recomendações sobre o plantão do recesso

O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

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