TCE-ES firma jurisprudência sobre piso salarial nacional do magistério
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e no exercício de 2024 foi atualizado no valor de R$ 4.580,57, aplicável aos profissionais com jornada de ao menos 40 horas semanais
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concluiu a elaboração de jurisprudência da Corte sobre questões envolvendo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação pública. Os conselheiros julgaram um Incidente de Prejulgado sobre o tema, ou seja, deliberaram sobre a aplicação da norma jurídica na Administração Pública, esclarecendo dúvidas de interpretações da lei, devido à sua relevância e aplicabilidade.
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e no exercício de 2024 foi atualizado no valor de R$ 4.580,57, aplicável aos profissionais com jornada de ao menos 40 horas semanais.
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O Incidente de Prejulgado foi iniciado após um processo de Representação iniciado no TCE-ES, no qual se noticiou que os municípios do Espírito Santo estariam descumprindo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação pública, instituído pela Lei Federal 11.738/2008. O Incidente foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (8), esclarecendo quatro pontos.
Na decisão, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanhou o parecer da área técnica. Também foi aprovada uma complementação ao voto, apresentada pelo conselheiro Rodrigo Coelho.
Fonte orçamentária e financeira
Um dos pontos analisados no Prejulgado foi se a atualização anual do piso do magistério público da educação básica pode ser aplicada sem a previsão das fontes de recursos necessárias para o seu pagamento.
Isso porque a norma trazida pela emenda constitucional 128/2022 proíbe que a lei imponha ou transfira encargo financeiro, incluindo despesas de pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, “[…] sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio […]”.
A área técnica argumentou que não está correta a ideia de que não haveria “fonte orçamentária e financeira” ou previsão de transferências de recursos a serem utilizados para fazer face ao pagamento das despesas com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica.
Isso porque a legislação define, com clareza, as fontes de custeio para a obtenção de receita para as despesas com educação, incluindo-se o pagamento dos profissionais do magistério que, inclusive, contam com a prioridade na utilização dos recursos do Fundeb, definida na própria Constituição Federal.
Portanto, o TCE-ES decidiu que a instituição do piso salarial e a imposição de seu pagamento, aos entes da federação, não conflita com a Emenda Constitucional 128/2022, “ante a continuidade da complementação federal de recursos aos entes subnacionais que não disponham de orçamento para cumprir o piso nacional, impedindo o comprometimento significativo das finanças dos entes”.
LRF
Ainda sobre as questões fiscais envolvendo o tema, o Tribunal se manifestou sobre quais procedimentos os administradores públicos devem adotar nos casos em que o pagamento do piso salarial da educação básica ocasionar elevação nas despesas com pessoal do ente, capaz de comprometer o equilíbrio e a sustentabilidade das contas públicas, afrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O TCE-ES já se pronunciou, no Parecer em Consulta TC 14/2019, sobre a possibilidade de concessão do piso nacional do magistério, mesmo que isto implique na ultrapassagem do limite prudencial de despesas com pessoal. Entretanto, pontuou que deverá ser observado o limite total (máximo) de despesas.
E se a concessão do piso nacional do magistério implicar na ultrapassagem do limite total máximo de despesas de pessoal, o Poder Executivo deverá aplicar as vedações previstas na LRF para que o excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, adotando providências como a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis, entre outras.
Atualização do piso
Outro questionamento esclarecido no prejulgado foi referente à aplicação das leis de regulamentação ao Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).
Isso porque a norma que regulamentava o Fundeb, a Lei nº 11.494/2007, definia o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. E a atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, realizada anualmente no mês de janeiro, deveria ser calculada utilizando esse mesmo percentual, como estabeleceu a Lei 11.738/2008 (instituidora do piso do magistério).
Com a revogação da lei do Fundeb de 2007, passando a ter vigência a Lei 14.113/2020, para regulamentar o Fundeb, surgiu a controvérsia sobre a manutenção, ou não, desse critério de atualização do piso nacional salarial.
O entendimento do TCE-ES foi de que o critério de atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica continua plenamente aplicável e sólido. “A atualização do piso do magistério, de acordo com o parágrafo único, do art. 5º, da Lei 11.738/2008, se dá com a aplicação do mesmo percentual de crescimento do “valor anual mínimo por aluno” sendo que este indicador continuou existindo no “novo Fundeb”, estabelecido pela Lei 14.113/2020, como se pode ver, claramente, em seu art. 12”, pontuou a área técnica, no relatório.
Sem conflito
O TCE-ES também se posicionou e esclareceu que a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e não guarda nenhum conflito com a mesma, ao contrário, lhe confere efetividade.
A Emenda citada criou o novo inciso XII do art. 212-A, da Constituição, prevendo que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”.
Vencimento inicial da carreira
Por fim, foi aprovado no prejulgado uma complementação ao voto do relator, apresentada pelo conselheiro Rodrigo Coelho, quanto à aplicação do valor do Piso Nacional no vencimento inicial da carreira do magistério.
Ficou estabelecido, portanto, que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento inicial da carreira do profissional do magistério, e não à sua remuneração total (salário ou vencimento acrescido de adicionais, gratificações ou vantagens).
“A aplicação do piso ao longo de toda a carreira pode resultar em achatamento salarial, desmotivando os professores experientes que deveriam ser justamente reconhecidos por seu tempo de serviço, qualificação e dedicação. Nesse cenário, professores com diferentes níveis de experiência e formação poderiam acabar recebendo salários semelhantes, desconsiderando suas trajetórias profissionais e desvalorizando os esforços daqueles que buscaram aprimoramento contínuo”, votou Coelho.
Assim, o conselheiro entendeu que cabe ao gestor público aplicar o valor do Piso Nacional no vencimento inicial da carreira do magistério, sob pena de incorrer em lógica inversa, ou seja, desvalorizar um professor que já ascendeu em sua carreira e cuja remuneração exceda ao Piso Nacional.
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